Por Nylton Scicchitano.
É importante se ater ao prazo de realização da Assembleia Geral Ordinária previsto no artigo 1.078 do Código Civil (e, supletivamente, no artigo 132 da Lei das Sociedades Anônimas).
As previsões legais especificam, basicamente, que os sócios deverão realizar assembleia de sócios com o fim de se deliberar sobre:
- a tomada, discussão e aprovação de contas;
- a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, se necessário;
- a eleição e designação de administradores, se necessário;
- outros assuntos, se houver.
Vê-se que a obrigatoriedade é válida tanto para as Sociedades Anônimas quanto para as Limitadas. É fundamental o respeito ao prazo, uma vez que a assembleia tardia poderá provocar responsabilização dos administradores por danos advindos do atraso.
Vejamos detalhes acerca do tratamento dispensado aos tipos societários.
Sociedades Anônimas
Conforme o artigo 132 da LSA, a Assembleia deverá ser realizada anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social.
Notamos que se costuma estabelecer o último dia do ano como sendo o fim do exercício. Logo, é preciso se atentar ao prazo-limite datado de 30 de abril para a realização da Assembleia Geral Ordinária – AGO.
Sociedades Limitadas
Conforme o artigo 1.078 do Código Civil, a realização da Assembleia ou Reunião – permitida às LTDAs com 10 ou menos sócios – deverá, também, ser realizada anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses posteriores ao fim do exercício social.
Portanto, como o exercício social normalmente finda no último dia do ano, as LTDAs têm até o dia 30 de abril para o cumprimento da lei.
Aqui, há um ponto de atenção: as sociedades limitadas com 10 ou menos sócios não são obrigadas e poderão estabelecer regras especiais referentes às disposições do artigo 1.078.
Porém, sugerimos a realização da reunião anual, eis que mantém credibilidade junto à terceiros, delibera sobre relevantes questões empresariais e exonera a responsabilidade dos administradores, a não ser em caso de dolo, fraude ou erro. Ademais, a convocação da Assembleia deve seguir os requisitos estabelecidos em lei, sob pena de anulação do ato, exceto se todos os sócios decidirem por escrito.
Outrossim, pedimos aos nossos clientes que nos encaminhem as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2020. O escritório está à disposição para maiores informações e/ou esclarecimentos.