A Nova Lei de Licitações na Visão Empresarial

Por Nylton Scicchitano.

Neste mês de abril de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.133/21. O novo regramento substitui três dispositivos atinentes à matéria de licitações: a Lei das Licitações (8.666/93), a Lei do Regime Diferenciado de Contratações (12.462/11) e a Lei do Pregão (10.520/02).

É importante ressaltar que a opção foi pela coexistência entre a nova norma e as antigas pelo período de dois anos. Assim, a Administração Pública poderá, durante o período, instituir licitações com base em qualquer dos dispositivos. A exceção é referente às sanções penais, sobre a qual falaremos posteriormente.

Mas, qual o objetivo do novo marco legal licitatório?

Houve o desejo de instituir uma nova normativa sobre a matéria, uma vez que a principal lei (8.666/93) detinha mais de 27 anos de vigência e encontrava-se desatualizada. Assim, propôs-se a unificação das normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos entes federativos.

A nova lei visa trazer o processo licitatório estatal para o século XXI. Mas, como?

Vê-se que foi dispensada atenção especial à desburocratização dos processos licitatórios e, portanto, à necessidade de conferir maior agilidade e eficiência na pactuação e execução dos contratos. Ao mesmo tempo, o novo dispositivo traz a evolução notória quando o assunto é transparência e publicidade dos atos.

Nosso escritório fez uma análise minuciosa acerca do novo marco das licitações, com uma visão mais voltado ao setor privado. Vejamos 7 das inovações e alterações que consideramos mais importantes para serem mencionadas:

Mais princípios

         Os princípios são expostos no art. 5° do novo dispositivo e trazem novidades quando comparados à Lei nº 8.666/93. Observe-se:

Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Compliance

                            O artigo 25, §4, determina que nas contratações públicas mais custosas, o edital preverá a exigência de as empresas participantes terem um programa de integridade (compliance) estruturado, no prazo de 6 meses da celebração do contrato.

                            O dispositivo aponta o que alguns dos estados já fizeram em seus processos licitatórios, só que agora a nível federal. No mesmo tom, caso haja empate entre os licitantes, o programa de compliance será um dos critérios de desempate.

                            Portanto, assunto importantíssimo na lei, e, atinente tanto às grandes empresas quanto aos pequenos negócios.

Fases da licitação

                          De modo diverso ao estabelecido na Lei nº 8.666/93, a etapa de habilitação passa a ser posterior à apresentação de propostas e lances e ao julgamento das propostas. Excepcionalmente, o processo habilitante poderá ser antecipado, desde que haja justificação motivada por parte da administração (§1°).

                      Assim, a nova ordem, regra geral, é a seguinte:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

Nova modalidade: diálogo competitivo

                          Há a criação de uma nova modalidade licitatória, onde a administração pública poderá realizar diálogos de modo direto com licitantes selecionados a partir de critérios objetivos. O objetivo é, ao final das conversas e delimitações necessárias, a apresentação de propostas finais pelas concorrentes no mercado.

                          Todavia, a nova modalidade é restrita às hipóteses mencionadas no art. 32 da Lei.

Contratação eletrônica e Virtualização

                          Regra geral, as licitações serão preferencialmente realizadas eletronicamente (art. 17, §2°). Assim, todas as modalidades poderão ser concretizadas na esfera virtual.

                          Adicionalmente, observa-se a virtualização dos atos e processos administrativos concernentes à matéria, inclusive com a criação do denominado Portal Nacional de Contratações Públicas, site que irá ser uma espécie de repositório concernente às demais licitações realizadas em âmbito nacional.

Sanções penais

                          Um ponto de atenção é de que os caracteres referentes às sanções penais são aplicáveis imediatamente, não havendo qualquer “período de facultatividade” como as demais previsões.

                          Há um novo capítulo inaugurado no Código Penal, onde se incluem os denominados crimes em licitações e contratos administrativos (art. 178 da Lei).

                          Paralelamente ao fato de terem sido inaugurados tipos penais – especialmente referentes a fraudes e desvios -, observa-se o aumento da pena em outras hipóteses criminosas já tipificadas.

Obrigado por ter lido até aqui! Este é um apanhado de 7 coisas novas e que consideramos de alta valia discorrer sobre. Porém, trata-se de um extenso dispositivo onde foram realizadas diversas alterações pontuais: vale a pena a análise completa.

O escritório está à disposição para maiores informações e/ou esclarecimentos.

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OAB/SP 120.653. Graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUC Campinas em 1992. Cursou Direito Econômico Empresarial na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP em 1995. LLM em Direito Empresarial pelo IBMEC, em 2003. Pós Graduado em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – EDESP-FGV/SP, em 2006.

Foi sócio de dois renomados escritórios de advocacia paulistanos focados em investimentos estrangeiros e, nos mercados de Telecom, Energia, Aviação e Petróleo e Gás. Gerenciou o departamento Trabalhista e de Propriedade Industrial de uma das maiores empresas de telecomunicações do Brasil. Em sua atuação profissional participou de diversos projetos de investimentos estrangeiros e de estruturação de negócios. Participou de diversos processos de M&A, reestruturações societárias e planejamentos sucessórios. Tem sólida vivência em contratos nacionais e internacionais, públicos e privados, tanto em atividades econômicas reguladas como livres. Participou ativamente no processo de reestruturação de um fundo de pensão de um banco público com o maior déficit atuarial brasileiro em 2010. Planejou e estruturou individualmente o desenvolvimento de um dos maiores empreendimentos de Shoppings Center da Região Norte do País.

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Possui grande experiência profissional na área contenciosa, tendo sido sócia e coordenadora de grandes escritórios no Estado de São Paulo.

No BV É responsável pela área do Contencioso Cível e Trabalhista. Adicionalmente, possui destaque nos litígios envolvendo Direito de Família.

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Integra a equipe do Contencioso no Bittencourt & Vaz, com atuação nas áreas cível, trabalhista e de famílias e sucessões.

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OAB/SP n° 471.740. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – 2021. Efetuou Curso de Extensão “Responsabilidade jurídica ambiental, aspectos materiais e processuais” na Pontifícia Universidade Católica de Campinas – 2018.
Foi estagiário do Ministério Público do Estado de São Paulo na área de Patrimônio Público e Social, atuando, principalmente, na elaboração de peças processuais na área de Direito Administrativo, bem como auxiliando na instauração e arquivamento de inquéritos Civis e Notícias de Fato, Ademais, estagiou em escritório de advocacia na área de direito civil e trabalhista.
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