Por Nylton Scicchitano.
Neste mês de abril de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.133/21. O novo regramento substitui três dispositivos atinentes à matéria de licitações: a Lei das Licitações (8.666/93), a Lei do Regime Diferenciado de Contratações (12.462/11) e a Lei do Pregão (10.520/02).
É importante ressaltar que a opção foi pela coexistência entre a nova norma e as antigas pelo período de dois anos. Assim, a Administração Pública poderá, durante o período, instituir licitações com base em qualquer dos dispositivos. A exceção é referente às sanções penais, sobre a qual falaremos posteriormente.
Mas, qual o objetivo do novo marco legal licitatório?
Houve o desejo de instituir uma nova normativa sobre a matéria, uma vez que a principal lei (8.666/93) detinha mais de 27 anos de vigência e encontrava-se desatualizada. Assim, propôs-se a unificação das normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos entes federativos.
A nova lei visa trazer o processo licitatório estatal para o século XXI. Mas, como?
Vê-se que foi dispensada atenção especial à desburocratização dos processos licitatórios e, portanto, à necessidade de conferir maior agilidade e eficiência na pactuação e execução dos contratos. Ao mesmo tempo, o novo dispositivo traz a evolução notória quando o assunto é transparência e publicidade dos atos.
Nosso escritório fez uma análise minuciosa acerca do novo marco das licitações, com uma visão mais voltado ao setor privado. Vejamos 7 das inovações e alterações que consideramos mais importantes para serem mencionadas:
Mais princípios
Os princípios são expostos no art. 5° do novo dispositivo e trazem novidades quando comparados à Lei nº 8.666/93. Observe-se:
Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Compliance
O artigo 25, §4, determina que nas contratações públicas mais custosas, o edital preverá a exigência de as empresas participantes terem um programa de integridade (compliance) estruturado, no prazo de 6 meses da celebração do contrato.
O dispositivo aponta o que alguns dos estados já fizeram em seus processos licitatórios, só que agora a nível federal. No mesmo tom, caso haja empate entre os licitantes, o programa de compliance será um dos critérios de desempate.
Portanto, assunto importantíssimo na lei, e, atinente tanto às grandes empresas quanto aos pequenos negócios.
Fases da licitação
De modo diverso ao estabelecido na Lei nº 8.666/93, a etapa de habilitação passa a ser posterior à apresentação de propostas e lances e ao julgamento das propostas. Excepcionalmente, o processo habilitante poderá ser antecipado, desde que haja justificação motivada por parte da administração (§1°).
Assim, a nova ordem, regra geral, é a seguinte:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
Nova modalidade: diálogo competitivo
Há a criação de uma nova modalidade licitatória, onde a administração pública poderá realizar diálogos de modo direto com licitantes selecionados a partir de critérios objetivos. O objetivo é, ao final das conversas e delimitações necessárias, a apresentação de propostas finais pelas concorrentes no mercado.
Todavia, a nova modalidade é restrita às hipóteses mencionadas no art. 32 da Lei.
Contratação eletrônica e Virtualização
Regra geral, as licitações serão preferencialmente realizadas eletronicamente (art. 17, §2°). Assim, todas as modalidades poderão ser concretizadas na esfera virtual.
Adicionalmente, observa-se a virtualização dos atos e processos administrativos concernentes à matéria, inclusive com a criação do denominado Portal Nacional de Contratações Públicas, site que irá ser uma espécie de repositório concernente às demais licitações realizadas em âmbito nacional.
Sanções penais
Um ponto de atenção é de que os caracteres referentes às sanções penais são aplicáveis imediatamente, não havendo qualquer “período de facultatividade” como as demais previsões.
Há um novo capítulo inaugurado no Código Penal, onde se incluem os denominados crimes em licitações e contratos administrativos (art. 178 da Lei).
Paralelamente ao fato de terem sido inaugurados tipos penais – especialmente referentes a fraudes e desvios -, observa-se o aumento da pena em outras hipóteses criminosas já tipificadas.
Obrigado por ter lido até aqui! Este é um apanhado de 7 coisas novas e que consideramos de alta valia discorrer sobre. Porém, trata-se de um extenso dispositivo onde foram realizadas diversas alterações pontuais: vale a pena a análise completa.
O escritório está à disposição para maiores informações e/ou esclarecimentos.