Por: Roberta Tuna Vaz dos Santos 1
Artigo publicado na Revista Jurídica UNIGRAN
v. 23, n. 45, Jan/Jun. 2021, fls. 87 a 99
ISSN 2178-4396 (on Line)
ISSN 1516-7674 (Impressa)
Dourados – Mato Grosso do Sul
RESUMO
Os tratados e convenções internacionais, como fontes do Direito Internacional positivo, ganharam maior notoriedade no Brasil a partir da ratificação da Convenção de Viena, porém já se observava uma maior interação do Direito Internacional e do Direito Interno desde a Constituição Federal do Brasil de 1988. Por sua vez, os tratados de direitos humanos encontraram tratamento constitucional específico, alguns alçados à categoria de Emenda Constitucional e, outros, por decisão do Supremo Tribunal Federal, a norma de estatuto supralegal, tornando mais evidente a luta para conquista e preservação dos direitos humanos decorrentes das necessidades sociais e individuais inerentes à dignidade humana. Nesse contexto, as políticas públicas de direitos humanos devem levar em conta a realidade brasileira e os compromissos de cooperação internacional assumidos pelo Brasil. Como corolário do presente estudo, analisaremos a competência das unidades federativas responsáveis pela elaboração de políticas públicas para a implementação e executoriedade dos compromissos assumidos internacionalmente pelo Brasil na proteção dos direitos humanos considerando a posição normativa desses documentos internacionais no ordenamento jurídico brasileiro.
- INTRODUÇÃO
O Direito Internacional desempenha papel fundamental no ordenamento jurídico interno dos países, alçando-os a patamares mais elevados na ordem judicante mundial, especialmente os Estados alicerçados em um universo jurídico positivado. As normas de Direito Internacional, sejam elas positivadas ou não, são cunhadas pelo mais alto nível hierárquico dentro do sistema jurídico internacional.
São alvo de grandes discussões doutrinárias as relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno, principalmente com o escopo de estudar e estabelecer a hierarquia do Direito Internacional frente ao Direito Interno estatal, cabendo solucionar as situações de conflitos existentes entre as normas decorrentes desta relação. Vetustas são essas discussões que se alastram até os dias atuais face sua extrema relevância, vez que objetivam solucionar a questão da eficácia e aplicabilidade do Direito Internacional na ordem jurídica interna dos Estados.
Cabem aos Estados, portanto, utilizarem suas Constituições como instrumento de acoplamento da ordem interna à externa, o que vai além da eterna contenda entre monistas e dualistas sendo relevante o desenvolvimento de discussões acerca da previsão constitucional da proteção dos direitos humanos e da relação entre a Constituição e o Direito Internacional. Nesse cenário, também é importante a atuação dos magistrados no que toca a defesa do controle de convencionalidade como instrumento protetivo dos direitos humanos.
O Brasil, ao acolher a prevalência dos direitos humanos em suas relações internacionais, reconhece também a existência de limites à soberania do Estado, eis que submetida às regras jurídicas, tendo como foco a luta para a promoção e preservação dos direitos humanos. Assim, rompe-se com a concepção clássica de soberania estatal absoluta, relativizando-a em benefício da dignidade da pessoa humana condizente com o Estado Democrático de Direito protegido pela Constituição Federal.
Sob esse enfoque, o objetivo do presente artigo é identificar a competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto à implementação de políticas públicas de proteção aos direitos humanos previstos nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Abriremos dois itens, cada um deles trazendo um dos protagonistas deste estudo: o primeiro versando sobre tratados internacionais e o segundo acerca da competência material da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere aos tratados internacionais de Direitos Humanos.
Analisaremos a doutrina e jurisprudência pátrias, além das próprias fontes normativas nacionais e estrangeiras atinentes ao tema, buscando trazer ao estudo as posições mais sedimentadas, com o escopo de contribuir com a compreensão acerca da competência dos entes federativos na implementação das políticas públicas destinadas a salvaguardar os direitos humanos prescritos pelos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil.
No item 2, apresentaremos o conceito de tratados internacionais trazido da Convenção de Viena, que rege os acordos de Direito Internacional, observando os princípios universais do livre consentimento, da boa fé e do pacta sunt servanda.
Não adentraremos na especificação entre os termos utilizados para diferenciar os instrumentos internacionais tais como convenção, protocolo, pacto, carta e declaração, pois o direcionamento deste artigo está relacionado aos documentos que possuem força normativa e que, no Brasil, passam pelo processo legal de incorporação.
Abordaremos, no item 2.1, a hierarquia normativa dos tratados internacionais no Brasil sob à luz da teoria tripla sustentada pelo Supremo Tribunal Federal, lembrando que esse tribunal é que detém a última palavra a respeito da interpretação constitucional, tomando como exemplo o julgamento do Recurso Extraordinário 466.343-1/SP, em 03 de dezembro de 2008, em que o Ministro Relator Cezar Peluso atribuiu estatuto supralegal aos tratados e convenções de direitos humanos não incorporados como emenda constitucional.
Por derradeiro, no item 3 trataremos do objetivo precípuo do presente artigo, que é identificar a competência material da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando o assunto é o implemento dos tratados firmados internacionalmente pelo país na proteção dos direitos humanos.
2. OS TRATADOS INTERNACIONAIS
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) é um tratado de Direito Internacional adotado pela Comissão de Direito Internacional (CDI) em 1969, com entrada em vigor somente 11 anos depois (1980)2, que estabelece as regras comuns para a assinatura de tratados entre os Estados. Por esse motivo, é conhecida como o “tratado dos tratados”. No Brasil, essa convenção foi promulgada pelo Decreto 7.030/2009.
Para a CVDT, “tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica” (art. 1º) 3.
Do conceito acima, retiram-se os três elementos básicos relacionados aos tratados internacionais, quais sejam, a formalização em documento escrito, a celebração entre sujeitos de direito internacional público (Estados ou organizações internacionais) e a capacidade de produzir efeitos jurídicos.
Nos ensinamentos de Celso de Mello, os tratados são considerados atualmente a fonte mais importante do Direito Internacional, não só devido à sua multiplicidade, mas também porque geralmente as matérias de maior relevo são regulamentadas por eles. Por outro lado, o tratado é hoje considerado a fonte de Direito Internacional mais democrática, porque há participação direta dos Estados na sua elaboração4.
Nessa ordem de raciocínio e em seara mais específica, os tratados internacionais de direitos humanos são a maior fonte do “Direito Internacional dos Direitos Humanos”5, sendo este um campo do Direito recente, que emergiu do cenário pós-guerra e veio socorrer os cidadãos das barbáries cometidas pelo nazismo, stalinismo e as duas bombas atômicas lançadas pelos EUA em Hiroshima e Nagazaki.
2.1 A hierarquia dos tratados internacionais no Brasil
Diz a Constituição Federal atual, em seu artigo 84, inciso VIII, que é de competência do privativa do Presidente da República “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. Por seu turno, o artigo 49, inciso I, ao tratar da competência do Congresso Nacional, quando exercida sem a sanção do Presidente da República, estatui que tais instrumentos internacionais se submetem à prévia aprovação do Poder Legislativo. Por conseguinte, a Constituição de 1988 exigiu, para a celebração desses instrumentos internacionais, o esforço conjunto de atos dos Poderes Executivo e Legislativo.
No Brasil, todo tratado internacional, para ser fonte de direito interno, deve ser previamente aprovado pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo e segue para a ratificação, ou não, pelo Presidente da República, em observância à soberania6 nacional. Após a promulgação e publicação dos tratados internacionais7, estes passam a incorporar o direito interno no mesmo nível das leis ordinárias, excetuando-se os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que, se aprovados na forma do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal8, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, serão equivalentes às emendas constitucionais e, se incorporados como leis ordinárias, assumirão o estatuto supralegal, nos termos do que o STF decidiu no RE 466. 343-1/SP, de 03 de dezembro de 2008.
É inegável, portanto, a relevância da proteção aos direitos humanos na ordem jurídica nacional e internacional. Por isso, como faz parte da maioria das agendas globais de direitos humanos, o legislador houve por bem alçar esses tratados à categoria constitucional e o STF assegurou, no mínimo, estatuto supralegal a eles. Isso porque o Direito Internacional dos Direitos Humanos não é voltado apenas para satisfazer aos interesses estatais, mas também dos indivíduos, quer de forma coletiva, quer de forma isolada.
A questão sobre a hierarquia normativa dos tratados internacionais foi e ainda é objeto de opiniões diversas. Porém, de acordo com a posição sedimentada pelo STF, os tratados internacionais passaram a ter três hierarquias distintas: (i) – são equivalentes às emendas constitucionais, os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 5º, §3º, da CF). Atualmente temos apenas três, sendo eles a CDPC, seu Protocolo Facultativo e o Tratado de Marraqueche9; (ii) – os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário, têm estatuto supralegal. Nesse caso, situam-se abaixo da Constituição Federal e acima da legislação ordinária (art. 47, da CF); (iii) – com o estatuto de lei ordinária, ficam os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos.
A promulgação pelo Brasil da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu protocolo facultativo (por meio do Decreto 6.949/09), inaugura a forma constitucional insculpida pelo parágrafo 3º (art. 5º, CF), sendo o primeiro instrumento internacional que recebeu o status de Emenda Constitucional10.
Adentrando aos compromissos assumidos pelo Brasil quando de incorporação de um tratado ou outro compromisso internacional, a obrigatoriedade de cumprimento funda-se, precipuamente, no princípio do “pacta sunt servanda”. Na mesma ordem de ideais, o descumprimento de tais compromissos, a prática de atos ilícitos, ou ainda a prática de atos (ou omissão) em desconformidade com as normas internacionais incorporadas, gera responsabilização do ente violador.
De se notar que a responsabilidade internacional constitui um princípio fundamental do Direito Internacional Público, cujo objetivo é estabelecer um critério mínimo de justiça, mantendo a estabilidade da relação pacífica entre os Estados Partes, indicando sanções com o escopo de reforçar o cumprimento da obrigação assumida pelo Estado. Além disso, essa responsabilidade internacional não está direcionada apenas aos Estados soberanos, ocorrendo também a fiscalização e consequente responsabilização das transgressões aos direitos humanos também nas relações havidas com as pessoas (jurídicas e físicas) sujeitas à jurisdição dos seus respectivos Estados soberanos. Em outros termos, a responsabilização internacional pelo descumprimento de um tratado, seja esse descumprimento empreendido por um ente público ou privado, estará destinada sempre à responsabilidade internacional do Estado, pois apenas o Tribunal Penal Internacional analisa responsabilidade de particulares e, ainda assim, somente dos Estados que se submetem ao crivo deste Tribunal. Por outro lado, considerando que, no Brasil, os tratados internacionais são incorporados ao ordenamento jurídico e valem como direito interno também, os particulares podem ser responsabilizados, pelas instituições internas de justiça, pelo descumprimento desses deveres.
Em que pese o Brasil ser um participante ativo e ator relevante na sociedade internacional, firmando diversos tratados internacionais (e convenções importantes), a eficácia dessas normas é fragilizada principalmente pela atuação ineficiente do Poder Público em reconhecer sua relevância normativa e real necessidade de ações serem concretizadas, relegando a adesão a estes tratados, muitas vezes, à mera promessa e intenção.
À guisa de exemplificação, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publicou em 12 de fevereiro de 2021 o seu relatório sobre a “Situação dos Direitos Humanos no Brasil”, fazendo uma análise abrangente do país até dezembro de 2019, apontando o lapso temporal de 23 anos desde a primeira visita ao Brasil. Assim foi relatado:
Em especial, a CIDH vê com preocupação a retração das instituições de democracia participativa, em especial os Conselhos, Comitês e Comissões em áreas importantes para os direitos humanos, que vêm sendo desativados, enfraquecidos e estigmatizados pelo Estado. Tais órgãos, ainda que em geral de natureza consultiva, tiveram importância capital na formulação de políticas públicas sensíveis às necessidades de grupos historicamente excluídos e no amadurecimento democrático do país.11
3. A COMPETÊNCIA MATERIAL DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Ultrapassada a premissa de que as regras previstas nos documentos internacionais e nas orientações das organizações, quando ratificadas pelo Brasil, obrigam as instâncias administrativas e legislativas da Federação, cabe estabelecer o caminho para a efetividade de seu cumprimento, que deve acontecer em qualquer instância jurisdicional e na formulação de políticas públicas.
A questão se desloca para a identificação da esfera de poder Estatal responsável pela elaboração de políticas públicas para fazer frente à implementação e executoriedade dos compromissos assumidos internacionalmente pelo Brasil na proteção dos direitos humanos.
Os direitos humanos encontram-se dispostos em algumas passagens no texto Constitucional12, a maioria delas incorporadas após a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, porém já era alçado como princípio norteador das relações internacionais da República Federativa do Brasil (art. 4º, II e art. 5º, § 2º, ambos da Constituição Federal) quando da entrada em vigor da Carta Constitucional de 198813.
Na medida em que o tratado internacional, para ter executoriedade interna, precisa ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do que dispõe a Constituição e a jurisprudência do STF, uma vez havida tal incorporação, o tratado passa a vincular também os particulares e todos os entes federativos. Isso se deve ao fato de que, no Brasil, o documento internacional que, nessa condição, gera responsabilidade internacional ao Estado perante a comunidade internacional, nos termos do artigo 1º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, é também documento de direito interno na medida em que tiver sido incorporado ao ordenamento jurídico, e só assim poderá ter executoriedade. Essa exigência gera responsabilidade interna perante os órgãos e poderes do Estado e dos entes federados, bem como perante os particulares, já que o Direito Internacional e o Direito Interno devem interagir para o cumprimento dos objetivos firmados. Soma-se a isso o fato de que, para algumas matérias, o artigo 23 da Carta Magna ter fixado competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(…) V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”
(…)
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Assim sendo, se por um lado é verdade que todos os tratados de direitos humanos devem ser observados e respeitados por todos os entes federados, alguns deles, por terem relação direta com as competências comuns previstas na Constituição, desencadeiam deveres imediatos e muito mais concretos, a exemplo dos deveres de acessibilidade previstos na Convenção sobre o Direito da Pessoa com Deficiência à luz do inciso II do referido artigo 23.
Do exposto, podemos observar que a partir do momento que um tratado internacional de direitos humanos é incorporado pelo país, todos os entes federativos, nos termos do artigo 23 da Constituição e como consequência da própria lógica da incorporação, estão, não só legitimados, mas também comprometidos a zelar pela conquista e preservação dos direitos humanos, por meio da atuação dos três poderes governamentais, identificando os problemas, criando agendas, normas, implementando políticas púbicas e avaliando os resultados.
Conclui-se, por ausência de terminologia específica, que a competência retratada nos artigos 21 (exclusiva da União) e 23, é a material (também cumulativa e paralela), já que para os artigos 22, 24 e 30 ficou explicitado que a competência é legislativa. A competência comum, por conseguinte, é aquela na qual se atribui a todos os entes federativos a execução de uma relação de atividades ou serviços.
Aceca da competência comum, José Afonso da Silva sedimenta atuação conjunta de mais de uma entidade federativa, “sem que o exercício de uma venha a excluir a competência de outra”14, enquanto na competência concorrente haveria primazia da União em relação às normas gerais (art. 24 e seus parágrafos). Todavia, esse posicionamento é questionado frente à possibilidade de conflito no exercício da competência comum, se, por acaso, houver legislação dissonante embasada pelo artigo 24 (legislação concorrente).
Na competência comum também se denota a possibilidade de conflitos derivados da concorrência administrativa, já que cada unidade federativa deve observar seus próprios limites territoriais. Não cabe, pois, um Município ter competência para executar atividades no território de outro. Bem por isso é que o legislador constituinte previu, no parágrafo único do artigo 23, a edição de leis complementares15 destinadas à fixação de “normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- -estar em âmbito nacional”.
Essa delegação político administrativa aos entes da Federação (descentralização de poderes) é imprescindível para a efetivação da soberania e preservação do Estado de Direito, o que pode ser mais detalhado nas palavras de Fernanda Almeida16:
A divisão em pequenas unidades estatais oferece a possibilidade de uma compreensão consciente e participação, no problema, que, por sua vez, é uma condição para a participação adequada nos problemas do conjunto. Entre os Municípios e a União, os Estados constituem uma construção estatal que abarca o pequeno em uma unidade maior e por meio dela participa da configuração geral. Desse modo, a construção do Estado Federal dá forma a uma importante condição da democracia.
Todavia, a harmonia entre as unidades federativas existente na Carta Constitucional no que concerne à competência material, reforçada pela possibilidade de criação de leis complementares (art. 23, parágrafo único, CF), é enfraquecida não só pela dificuldade na fiscalização e distribuição de receitas entre os entes federados, como também a própria falta de interesse na realização de políticas públicas, ainda que o tema dos direitos humanos acabe ficando relegado às discussões doutrinárias e legislativas.
De outro turno, o ponto mais benéfico desta competência comum é reunião de esforços entre o governo federal e as instâncias subnacionais, inclusive da sociedade civil, na efetiva participação em processos de planejamento e desenvolvimento de políticas públicas de combate à pobreza, discriminações de gênero, raça e classe social, violência contra mulheres, idosos, crianças e pessoas com deficiência, entre outras questões sociais não menos importantes do que estas listadas.
Em decorrência da organização política trazida pela Constituição de 198817 pautada no princípio da descentralização política, o município alcançou o mesmo status político dos demais entes da federação, que implica em reconhecer que não há hierarquia, nem subordinação entre eles. É dessa igualdade esculpida pelo artigo 23 que se depreende a idêntica responsabilidade dos entes da federação18 em envidar esforços para cumprir os compromissos firmados nos tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil.
De rigor se destacar que parte importante do arcabouço jurídico do país que trata dos direitos humanos foi impulsionada pela ratificação de tratados internacionais nessa área. Tome-se como exemplo a Lei Brasileira de Inclusão19 que teve como ponto basilar a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência20.
Como observado, os tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário integram nosso ordenamento jurídico interno ao serem aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados pelo Presidente da República, cabendo ao Estado estabelecer mecanismos de criação e proteção destes direitos através do implemento de políticas públicas decorrentes da cooperação internacional.
Nesta ordem de ideias, os tratados internacionais de Direitos Humanos direcionam os Estados Partes, mediante a criação de conceitos, estipulação de direitos e deveres, os quais devem inspirar a implementação de políticas públicas de criação e proteção de direitos humanos.
Podemos citar como exemplo o conceito de desenho universal trazido pelo artigo 2º (definições) da Convenção de Nova Iorque21, que significa a concepção de produtos, ambiente, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. Seguindo essa linha, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (também chamada e Lei Brasileira de Inclusão – LBI) exige observância de desenhos universais na construção de hotéis e pousadas, em seu artigo 45, que dita que “os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.”
Segue-se, então, à atuação do Estado, promovendo os direitos individuais e sociais através de políticas públicas de inclusão dos mais vulneráveis. Essa atuação e responsabilidade Estatal, como já visto, é de todos os entes da federação, que devem atuar em conjunto para atender as políticas públicas.
4 – CONCLUSÃO
Os tratados internacionais de Direitos Humanos podem versar sobre uma vasta gama de temas, dentre os quais destacamos (não por relevância, mas por casualidade), refugiados e migrantes, identificação de gênero, liberdade, pessoa com deficiência (PcD), idosos, crianças, racismo, sendo imprescindível aos Estados membros manter a constância na discussão das agendas internacionais. E, dessas discussões, devem fazer parte também todos os entes internos da federação e a sociedade civil já que, na maioria das vezes, os tratados internacionais de Direitos Humanos resultam em diretrizes a serem adotadas, por exemplo, pelos municípios, bem como por organizações do setor privado que trabalham com desenvolvimento humano sustentável.
A descentralização, autonomia e igualdade entre os entes federativos impulsionadas pela Constituição Federal de 1988, têm como direcionamento a consolidação de um sistema de promoção e proteção dos direitos humanos, quer decorrente da ordem jurídica nacional, quer decorrente dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Essa descentralização impacta diretamente na gestão pública ligada às questões de direitos humanos, em que União, Estados, Distrito Federal e Municípios tangenciam suas responsabilidades, o que é demonstrado principalmente pela falta de instrumentalização de políticas públicas.
Não é difícil reconhecer que responsabilização pela carência de políticas públicas voltadas aos direitos humanos recai majoritariamente sobre os Municípios, por serem a unidade administrativa mais próxima da população. Poucas são as prefeituras que possuem um órgão gestor específico de proteção aos direitos humanos, que a possibilitem acompanham a população mais de perto os grupos vulneráveis e carentes de proteção especializada.
A “situação dos direitos humanos no Brasil” retratada pelo relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 2021, é a de que o Brasil se dedicou à construção de instituições voltadas à proteção de direitos humanos, porém as autoridades e instituições responsáveis permaneceram inertes quanto à implementação de políticas públicas dentro do aparato Estatal. Forçoso concluir que, em que pese ser um dos objetos da descentralização administrativa a obtenção de maior alcance na esfera protetiva, observamos que o Brasil está longe de alcançar seu objetivo, não só pela escassez orçamentaria, como também pela omissão de todos os entes da federação na instrumentalização dos compromissos internacionais assumidos no âmbito dos direitos humanos.
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- Mestranda em Direitos Humanos e Desenvolvimento Social pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (SP) – PUC-Campinas. Pós- graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Metropolitana de Ribeirão Preto (SP). Graduada em Direito pela Universidade Católica de Santos (SP) – UNISANTOS. E-mail: roberta@bvlaw.com.br.
- A Convenção de Viena sobre Tratados demandou muitos esforços para encontrar um consenso entre os Estados participantes, sem contar que durante seu desenrolar, diversos países foram surgindo. Somente entrou em vigor quando atingiu o número mínimo de 35 ratificações, exigida em seu artigo 84.
- A Convenção estabelece como “tratado” apenas os acordos escritos. Logo, negociações firmadas de qualquer outro modo são inválidas. Outro ponto relevante é o que consta no artigo 1, letra “a”, a CVDT abrange apenas tratados entre países, não valendo para acordos entre organizações internacionais ou entre estas e um país.
- MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de direito internacional público. p.200.
- “O ‘Direito Internacional dos Direitos Humanos’ surge, assim, em meados do século XX, em decorrência da Segunda Guerra Mundial e seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte dessas violações poderiam ser prevenidas, se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse.” Flávia Piovesan. Tratados internacionais de Proteção dos Direitos Humanos. Jurisprudência do STF. Disponível em http://www.oas.org/es/sadye/inclusion-social/protocolo-ssv/docs/piovesan-tratados.pdf.
- Nos entendimentos de René Dellagnezze, soberania é o Poder ou autoridade suprema. É a propriedade que tem um Estado de ser uma Ordem Suprema que não deve sua validade a nenhuma ordem superior. (Soberania – O Quarto Poder do Estado. Taubaté: Cabral, 2011.p.36).
- Em decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental em Carta Rogatória 8.279-4 (República Argentina), de 17 de junho de 1998, ficou assentado que a incorporação de tratado ou convenção internacional exige, primeiro, a assinatura pelo Chefe do Executivo nacional. Após esse ato, exige a ratificação pelo Congresso Nacional mediante Decreto-legislativo, o depósito do documento de ratificação na respectiva organização internacional (o que inicia a vigência e consequente responsabilidade internacional do Estado) e, por fim, a promulgação e publicação do texto no Diário Oficial, quando o texto passa a ter vigência interna e vincular internamente o Estado e os particulares.
- Art. 5º, § 3º, da Constituição Federal: ”Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
- O Tratado de Marraqueche foi firmado com o objetivo de facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso. Assinado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013. Aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 261/2015. Promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 9.522/2018.
- Decreto n° 6949 (planalto.gov.br).
- Inter-American Commission on Human Rights. Situação dos direitos humanos no Brasil: Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 12 de fevereiro de 2021. P. 190. Disponível em: http://www.oas.org/ pt/cidh/relatorios/pdfs/Brasil2021-pt.pdf.
- Art. 4º, inciso II; art. 5º, § 3º; 109, inciso V e § 5º; art. 134; art. 7, do ADCT.
- A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é conhecida como “Constituição Cidadã”. Ela contemplai artigos que reconhecem a dignidade da pessoa humana, o estabelecimento de uma sociedade livre e justa e a proteção aos Direitos Humanos. Dalmo Dallari ressalta que e. “Houve condições para dar ao Brasil uma Constituição democrática e comprometida com a supremacia do direito e a promoção da justiça e isso foi feito pelos constituintes”. O Brasil rumo à sociedade justa in SILVEIRA, R. M. G. et al. Educação em direitos humanos: fundamentos teórico-metodológicos, p. 29.
- SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo, p. 479.
- Incialmente a previsão era da edição de uma lei complementar, mas a Emenda Constitucional nº 53/2006 alterou o critério e passou a prever leis complementares.
- ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988, p. 14.
- O artigo 18 da Constituição Federal estabelece que “a organização político-administrativa da República federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
- Há que se destacar duas vertentes resultantes desta igualdade de responsabilidades, que se aflorou com a Constituição Cidadã. A primeira é o fortalecimento do poder local (municipal) no enfrentamento dos problemas de sua população, em especial o mapeamento e identificação das vulnerabilidades, com maior propriedade e conhecimento histórico. Noutro turno, a segunda é que os municípios foram, ano após ano, compelidos a prestar cada vez mais serviços que eram executados pelos outros entes federativos, sem que, para isso, tenham a mesma igualdade (ainda que de forma proporcional) na repartição de recursos.
- Lei 13.146 de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência.
- Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
- Como também é denominada a Convenção Sobre Direitos da Pessoa com Deficiência.